Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.

Vereadores indicam a criação do “Programa Adote Uma Praça”

Publicado em: 05 de outubro de 2021

Através da indicação 296/2021 de autoria dos vereadores Daniel Rodrigues da Silva, o Sodinha (PTB), Luiz Antônio Arantes Garcia “Bolão” (Republicanos), Virgílio Armando Trentin (Cidadania), Fábio José França “Tuquinha” (PTB) , Nilson Alves Martins, o popular Nilson Máquinas de Costuras (PSDB) e   Walter Campos de Souza “Big” (Cidadania) indicam a a realização de estudos visando encaminhar a esta Casa de Leis, Projeto de Lei com o objetivo de instituir o Programa Adote Uma Praça, com o objetivo de viabilizar ações do Poder Público Municipal e da sociedade civil visando o aprimoramento de serviços de manutenção e zeladoria, bem como a conservação, execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas de praças e de áreas verdes do Município com área de até 10.000m² (dez mil metros quadrados), sob exclusiva administração da Prefeitura Municipal, conforme minuta de projeto de lei abaixo.

A presente indicação tem por objetivo aprimorar a relação de parceria entre o poder público e a iniciativa privada para a urbanização, manutenção e conservação de espaços públicos. O programa reduz os custos do município com essas áreas que são importantes para assegurar o entretenimento e o lazer dos seus moradores, bem como oportuniza a empresários a possibilidade de envolver-se com o embelezamento da cidade e consequentemente a qualidade de vida no meio urbano.

O programa visa também ser uma alternativa para que a sociedade civil possa compartilhar a responsabilidade ambiental com o poder público em troca de benefícios mútuos. Importante destacar que, embora a iniciativa privada adote a praça, o controle sobre a mesma continua sob responsabilidade da Prefeitura, assim como a aprovação e implantação dos projetos, uma vez que o Termo de Cooperação somente será concretizado, com a anuência do Poder Público.

 

MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº ..., DE ..., DE 2021

 

 

Institui o Programa Adote Uma Praça e estabelece regras especiais para a celebração de termos de cooperação com a iniciativa privada, no âmbito do referido Programa.”.

 

 

JOÃO DE ALTAYR DOMINGUES, Prefeito do Município da Estância Turística de Pereira Barreto, Estado de São Paulo, no de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa Adote Uma Praça, com o objetivo de viabilizar ações do Poder Público Municipal e da sociedade civil visando o aprimoramento de serviços de manutenção e zeladoria, bem como a conservação, execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas de praças e de áreas verdes do Município com área de até 10.000m² (dez mil metros quadrados), sob exclusiva administração da Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º. O Programa Adote Uma Praça tem por objetivo:

 

I – incentivar e viabilizar ações para a conservação, execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas de praças e de áreas verdes;

 

II – aperfeiçoar as condições de uso dos espaços públicos e entornos, com melhorias da iluminação, limpeza e segurança;

 

III – incentivar a instalação e a manutenção de mobiliário urbano que atenda as melhores práticas de preservação ambiental;

 

IV – priorizar a recuperação da paisagem urbana e a manutenção da biodiversidade existente na Estância Turística de Pereira Barreto;

 

V – aprimorar os serviços de manutenção e zeladoria de praças e de áreas municipais;

 

VI – implantar e expandir os meios de acesso à internet nas praças e área verdes.

CAPÍTULO II

DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA ADOTE UMA PRAÇA

 

Seção I

Da Coordenação do Programa

 

Art. 3º. O Programa Adote Uma Praça será coordenado pela Secretaria Municipal de Gestão do Patrimônio Público.

 

Art. 4º. Caberá à Secretaria Municipal Gestão do Patrimônio Público constituir comissão para articular a implantação do Programa Adote Uma Praça, que será composta por 2 (dois) representantes, sendo um titular e um suplente, de cada um dos seguintes órgãos:

 

I – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

 

II – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Segurança;

 

III – Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;

 

IV – Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.

 

§ 1º. Os representantes dos órgãos relacionados no “caput” deste artigo serão indicados pelos titulares das Secretarias e designados por Portaria do Prefeito Municipal.

 

§ 2º. A Comissão poderá convidar representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para participar de suas reuniões, que poderão opinar sobre os temas em discussão, no âmbito de suas competências.

 

Seção II

Dos Termos de Cooperação

 

Art. 5º. O Executivo Municipal fica autorizado a celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada visando a conservação, a execução e a manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas em praças e áreas verdes municipais de até 10.000 m² (dez mil metros quadrados), que se encontrem sob exclusiva administração do Município.

 

Parágrafo único. A instrução, análise, celebração, controle e fiscalização dos termos de cooperação que tenham por objeto as áreas referidas no “caput” deste artigo serão de responsabilidade da Secretaria de Gestão do Patrimônio Público.

 

Seção III

Do Procedimento para Formalização dos Termos de Cooperação

 

Art. 6º. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado ou público interessadas em celebrar termos de cooperação deverão apresentar à Prefeitura Municipal requerimento contendo as seguintes informações:

 

I – proposta de manutenção e das obras e serviços que pretenda realizar e seus respectivos valores;

II – descrição das melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes;

 

III – período de vigência da cooperação.

 

§ 1º - Tratando-se de pessoa física, o requerimento deverá ser instruído com:

 

I – cópia do documento de identidade;

 

II – cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

 

III – cópia de comprovante de residência.

 

§ 2º - Tratando-se de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser instruído com:

 

I – cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado, ato constitutivo e alterações subsequentes ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;

 

II – cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

 

Art. 7º. Recebido o requerimento, caberá à unidade competente da Secretaria Municipal de Gestão do Patrimônio Público avaliar a conveniência da proposta e verificar o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na legislação aplicável.

 

Art. 8º. No prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do requerimento, a Secretaria Municipal de Gestão do Patrimônio Público expedirá comunicado destinado a dar conhecimento público da proposta de cooperação, contendo o nome do proponente e o objeto da cooperação.

 

§ 1º. O comunicado deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade e divulgado no Portal da Prefeitura do Município de Pereira Barreto na Internet.

 

§ 2º. Será aberto prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da referida publicação, para que outros eventuais proponentes possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto.

 

§ 3º. Na hipótese de manifestação de interesse pelo mesmo objeto no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o novo proponente terá prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar a documentação referida no artigo 6º desta Lei.

 

Art. 9º. Expirado o prazo de que trata o § 2º do artigo 8º desta Lei ou, na hipótese de requerimento de outros interessados, transcorrido o prazo de seu § 3º, a unidade competente a Secretaria Municipal de Gestão do Patrimônio Público apreciará os pedidos recebidos, consultados, sempre que necessário, os órgãos competentes, e analisará a viabilidade das propostas.

 

§ 1º. Havendo mais de um interessado no objeto, será aprovado o pedido que melhor atender ao interesse público.

 

§ 2º. Não serão admitidas propostas que resultem em restrição de acesso à área objeto da cooperação ou que impliquem alteração de seu uso.

 

§ 3º. O prazo máximo para a análise pela Secretaria Municipal de Gestão do Patrimônio Público será de 30 (trinta) dias contados do recebimento do requerimento.

 

Art. 10. Após a celebração, o termo de cooperação deverá ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial da Cidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura.

 

Art. 11. Os termos de cooperação terão prazo máximo de validade de 3 (três) anos, contados da data de sua assinatura.

 

§ 1º. Findo seu prazo de validade, os termos de cooperação não serão renovados automaticamente, devendo eventual novo pedido atender integralmente o disposto nesta Lei.

 

§ 2º. Os termos de cooperação conterão cláusula expressa sobre a responsabilidade do interessado quanto às infrações ambientais.

 

Seção IV

Das Mensagens Indicativas

 

Art. 12. A colocação de mensagens indicativas de cooperação obedecerá aos seguintes parâmetros:

 

I – para os canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura menor que 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), será permitida a colocação de, no máximo, 1 (uma) placa indicativa para cada 100m (cem metros) lineares de extensão, com dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, afixada à altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo;

 

II – para praças e áreas verdes, com ou sem denominação oficial, e canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura igual ou maior que 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), será permitida a colocação de 1 (uma) placa com dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, afixada à altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo, a cada 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) ou fração.

 

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as placas indicativas de cooperação serão luminosas.

 

Art. 13. As placas com mensagens indicativas de cooperação deverão conter as informações sobre o cooperante ou sinal distintivo com símbolos comerciais ou logomarcas, além dos dados da cooperação celebrada com o Poder Público Municipal, e seguirão modelos previamente estabelecidos pela Prefeitura Municipal.

 

Seção V

Das Responsabilidades e do Encerramento da Cooperação

 

Art. 14. Os cooperantes serão os únicos responsáveis pela realização dos serviços descritos no termo de cooperação, bem como por quaisquer danos deles decorrentes causados à Administração Pública Municipal e a terceiros.

 

Parágrafo único. Para a realização dos serviços, a Prefeitura Municipal exigirá, quando entender necessário, a presença de responsáveis técnicos devidamente inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU.

 

Art. 15. No caso de descumprimento do termo de cooperação, o cooperante será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do termo de cooperação.

 

Art. 16. O termo de cooperação poderá ser rescindido por ato unilateral e escrito, devidamente justificado, do Prefeito Municipal, em razão do interesse público ou por solicitação do cooperante.

 

Art. 17. Encerrada a cooperação, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo as placas ser retiradas pelo cooperante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 1º Findo o prazo previsto no “caput” deste artigo ou havendo rescisão do termo de cooperação, as placas não retiradas serão consideradas anúncios irregularmente instalados, ficando sujeitas às penalidades previstas na Lei n° 14.223, de 2006.

 

§ 2º O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação não dispensa a obrigação de remover as respectivas placas indicativas.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. A Secretaria Municipal de Gestão do Patrimônio Público deverá elaborar e manter cadastro atualizado das áreas de que trata esta Lei, disponíveis para cooperação, contendo informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos nelas existentes, a ser disponibilizado no Portal da Prefeitura do Município de Pereira Barreto na Internet.

 

Parágrafo único. Para as áreas que já tenham sido objeto de termo de cooperação, o cadastro de que trata o “caput” deste artigo deverá conter também as seguintes informações:

I – número do termo de cooperação;

 

II – nome e demais dados de identificação do cooperante;

 

III – objeto e escopo da cooperação;

 

IV – número de placas indicativas da cooperação;

 

V – data da publicação do termo de cooperação e respectivo prazo de vigência.

 

Art. 19. A Secretaria Municipal de Gestão do Patrimônio Público deverá adotar as providências necessárias para que os serviços objeto dos termos de cooperação firmados e as respectivas áreas sejam excluídos dos cadastros e planos relativos à manutenção das áreas municipais.

 

Art. 20. A Prefeitura Municipal expedirá normas complementares necessárias à implementação do Programa Adote Uma Praça e disporá sobre casos omissos.

 

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 


Publicado por: Assessoria de Imprensa

Cadastre-se e receba notícias em seu email