A Indicação 279/2021 de autoria dos vereadores Luiz Antônio Arantes Garcia “Bolão” (Republicanos), Virgílio Armando Trentin (Cidadania), Fábio José França “Tuquinha” (PTB) , Walter Campos de Souza “Big” (Cidadania) , Nilson Alves Martins, o popular Nilson Máquinas de Costuras (PSDB) e Daniel Rodrigues da Silva, o Sodinha (PTB) solicitam ao Prefeito Municipal que encaminhe a esta Casa de Leis, Projeto de Lei com o objetivo de alterar o artigo 51 da Lei Municipal nº 1.758, de 05 de abril de 1990 para o fim de estender o direito a horário especial ao servidor público municipal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, conforme minuta abaixo.
A presente indicação tem por objetivo garantir aos servidores públicos municipais que sejam responsáveis por cônjuge, filho ou dependente com deficiência a possibilidade do exercício de horário especial de trabalho quando os cuidados com essas pessoas assim o exigirem, sem prejuízo da sua remuneração.
Não há como negar a hierarquia máxima das regras constitucionais que protegem a dignidade da pessoa humana, a vida e a entidade familiar. A mudança que sugerimos no ordenamento jurídico dá plena efetividade, justamente, a esses princípios constitucionais.
Cientes de que esse é um ônus que deve ser suportado pela sociedade, buscou-se uma maneira de conceder o afastamento sem que isso gere muitos contratempos e transtornos para a Administração Pública.
Deve-se salientar que a presente iniciativa se destina a todos os servidores públicos municipais, sem discriminação de sexo, distinguindo-se, portanto, das garantias relativas à maternidade/paternidade, caracterizando-se, assim, como instrumento de proteção da família.
Não se trata simplesmente de proteger a pessoa com deficiência, mas de contribuir na efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, de garantir que nosso Município seja, realmente, um local que respeita e protege seus cidadãos.
MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº ..., DE ..., DE 2021
“Acrescenta o § 3º do art. 51 da Lei nº 1.758, de 15 de abril de 1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público municipal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza.”.
JOÃO DE ALTAYR DOMINGUES, Prefeito do Município da Estância Turística de Pereira Barreto, Estado de São Paulo, no de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 51 da Lei nº 1.758, de 05 de abril de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 51. .................................................................................................
.................................................................................................................
§ 3º - Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3º - As disposições constantes do § 3º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
...............................................................................................................”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado por: Assessoria de Imprensa
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