Realizou-se no dia 27/09/2021 na Câmara Municipal da Estancia turística de Pereira Barreto a 29ª sessão ordinária onde foi lido o relatório final da CEI do Cemitério ( Comissão Especial de Inquérito) liderada pelos vereadores Luiz Antônio Arantes Garcia “Bolão” (Republicanos), Virgílio Armando Trentin (Cidadania), Fábio José França “Tuquinha” (PTB) , Walter Campos de Souza “Big” (Cidadania) que obteve um resultado favorável por unanimidade durante a votação. Parabenizamos a toda equipe e funcionários da câmara municipal que estiveram na linha de frente, Amilton, Renan e Dr. Jair e a toda população que sempre acreditou e que participou deste desafio que veio para mostrar que temos potencial de chegar longe e organizar nossa cidade da melhor forma possível.
Com relação a CEI podemos afirmar que foram provadas irregularidades administrativas, ambientais, jurídicas e tributarias/contábeis.
Tanto a Administração Pública quanto a empresa detentora dos serviços funerários contribuíram, por ação ou omissão, para a manutenção da irregularidade da prestação de serviços funerários, culminando em prejuízos financeiros ao município e seus contribuintes.
Na parte AMBIENTAL:
Apresentamos um estudo detalhado, mostrando que grande área do cemitério não poderia ter sido realizada sepultamentos. Porém estes, ocorreram em quase a totalidade do cemitério.
O estudo é referente ao MAPEAMENTO DO RISCO DE CONTAMINAÇÃO NO AQÜÍFERO LIVRE DO MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO/SP. Tal pesquisa foi realizada pelos doutores Rodrigo Dutra Gomes, Sueli Yoshinaga Pereira e Carlos Roberto Espíndola.
Além disso, centenas de túmulos abandonados, ocorrendo infiltrações e com grande risco do necrochorume estar contaminando o solo.
Na parte JURIDICA:
No que seja pertinente aos documentos e atos da empresa detentora dos serviços funerários apurou-se, no período, o seguinte:
1. Administração do cemitério municipal sem permissão administrativa;
2. Exploração de serviço público sem cobertura contratual;
3. Emissão de notas fiscais sem discriminação dos serviços prestados;
4. Cobrança de taxas municipais em valores superiores ao devido;
5. Apropriação de taxas municipais efetivamente cobradas e não repassadas;
6. Ausência de recolhimento de taxas municipais previstas no Código Tributário Municipal;
7. Ausência de registros dos serviços prestados que permitam a identificação dos contribuintes para lançamento e cobrança de taxas municipais previstas no Código Tributário Municipal;
8. Serviços de funeral prestados sem emissão de nota fiscal;
9. Omissão de faturamento ao Simples Nacional decorrente dos serviços prestados sem emissão de nota fiscal;
10. Pagamento de ISS a menor decorrente dos serviços prestados sem emissão de nota fiscal;
11. Realização de sepultamentos no cemitério municipal em área de risco potencial à contaminação das águas subterrâneas do município de Pereira Barreto devido à infiltração do necrochorume advindo dos corpos em decomposição;
12. Manutenção das sepulturas em estado de abandono sem adoção das providencias cabíveis para promoção da conservação e limpeza dos jazigos e similares;
13. Construção de carneiras, túmulos, jazigos ou mausoléus nos corredores do cemitério invadindo a área destinada anteriormente as vielas;
14. Construção de carneiras e túmulos, jazidos ou mausoléus no interior do cemitério com a finalidade de comercialização em caráter de reserva sem o recolhimento das taxas municipais previstas no Código Tributário Municipal;
Há, ainda, indícios pendentes de investigação da ocorrência de:
1. Enriquecimento ilícito por cobrança de taxas não existente;
2. Locupletamento decorrente das taxas municipais cobradas em valores muito superiores ao que deveria ser repassado;
3. Obtenção para si ou para terceiro, vantagem ilícita, em prejuízo das seguradoras de assistência funeral por meio da inserção de informações falsas nas notas fiscais de prestação de serviços funerários para o fim de obter o recebimento de indenização ou benefício a que de outro modo não se teria direito, conforme ficou apurado nas declarações prestadas pelo proprietário da empresa funerária;
No que seja pertinente aos documentos e atos da Administração Pública apurou-se, no período de janeiro de 2006 a abril de 2019, que:
1. A Administração Pública não adotou medidas tempestivas visando a nova contratação de prestação de serviços funerários;
2. A Administração Pública permitiu a exploração, por particular, dos serviços funerários de forma exclusiva e sem cobertura contratual em afronta a Constituição Federal;
3. Não ocorreu permissão expressa para uso do cemitério municipal pela empresa;
4. Não ocorreu o recolhimento da taxa de velório municipal, não tendo a receita sido criada no sistema para registro;
5. Das taxas referentes ao cemitério foram recolhidas somente as mínimas decorrentes de óbito até 16 / 05 / 2019;
6. A Administração Pública não recebia os registros das movimentações de sepultamentos, exumações, reformas, movimentações de ossadas, ocorridas dentro do cemitério municipal, também jamais notificou a empresa para apresentação dos registros, que são de inegável interesse público;
7. A Administração Pública tinha ciência da irregularidade do serviço prestado, tendo ocorrido autorização legislativa para ocorrência de licitação para nova concessão dos serviços funerários, tendo ficado inerte diante de dificuldades encontradas até o ano de 2019;
8. A Administração Pública não instaurou procedimento administrativo para apurar a ausência do recolhimento de taxas referentes ao cemitério até 16/05/2019;
9. A Administração Pública não instaurou procedimento administrativo para apurar a razão da diferença entre o número de óbitos registrados o município e a quantidade de notas fiscais;
10. A Administração Pública não requereu os registros prestados no cemitério para fim de lançamento fiscal;
11. A Administração Pública permitiu o esgotamento do espaço físico do cemitério municipal para novos sepultamentos sem adotar as providências cabíveis para colocar em funcionamento o novo cemitério municipal.
Na parte TRIBUTÁRIA/CONTÁBIL:
Ficou comprovado:
A falta de cobrança da outorga para exploração do serviço;
Taxas não recolhidas como por exemplo: Taxas de velório, Taxas de abertura/fechamento e Taxas de embelezamento (reforma);
ISS não recolhidos (notas não emitidas)
Os prejuízos sofridos pela Prefeitura Municipal em razão dos serviços prestados de forma irregular e ausência de fiscalização e regularização por parte da administração pública tem o potencial de chegar, ou até mesmo ultrapassar, o montante de RS 2.934.894,91.
Acrescente-se, ainda, que a prefeitura tem por obrigação de realizar um aditivo de 2000 a 2005 para juntar ao montante já apurado, uma vez que, o código tributário foi criado no ano de 2000 e verificou-se que a empresa desde tal ano, realiza as mesmas praticas irregulares. Portanto, o valor pode chegar a casa dos 4 milhões de reais.
Segundo palavras do vereador Bolão, para alguns que pediram que nós fossemos atrás de emendas, taí, conseguimos e no melhor estilo, desenvolvendo o que realmente é de nossa atribuição, FISCALIZANDO!
Publicado por: Assessoria de Imprensa
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